STJ dispensa desistência de execução trabalhista para pedir insolvência civil

Publicado em 15 de outubro de 2026

Contábeis

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que um credor trabalhista pode ajuizar ação para declarar a insolvência civil do devedor, desde que renuncie à preferência de pagamento do crédito. O colegiado também definiu que não é necessário desistir previamente da execução trabalhista individual que já esteja em andamento.

O caso envolve um credor que obteve decisão favorável em uma ação trabalhista contra empresas. Posteriormente, a Justiça desconsiderou a personalidade jurídica das empresas para responsabilizar um dos sócios pelo pagamento da dívida. Como o crédito não foi quitado integralmente, o trabalhador entrou com uma ação para declarar a insolvência civil do sócio.

Em primeira instância, o processo foi extinto sem análise do mérito, sob o entendimento de que o credor não tinha legitimidade para solicitar a insolvência. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), porém, determinou o prosseguimento da ação, considerando que o credor poderia renunciar à preferência de seu crédito para requerer a declaração.

 

No recurso, o sócio argumentou que a ação de insolvência civil só poderia ser proposta por credores quirografários, ou seja, aqueles sem preferência legal de pagamento. Também alegou que não houve renúncia expressa ou tácita à preferência do crédito trabalhista e questionou a possibilidade de manter a ação de insolvência e a execução trabalhista referentes à mesma dívida.

 

Pedido de insolvência implica renúncia à preferência do crédito

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.052 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 mantém a aplicação das regras do CPC de 1973 às execuções contra devedor insolvente até a edição de uma legislação específica.

Pelas regras aplicáveis, a declaração de insolvência pode ser solicitada pelo próprio devedor, pelo inventariante do espólio ou por qualquer credor quirografário.

A ministra destacou, entretanto, que o titular de um crédito privilegiado, como o trabalhista, também pode pedir a declaração de insolvência civil. Nesse caso, o ajuizamento da ação representa renúncia ao privilégio de recebimento do crédito.

Para fundamentar o entendimento, Nancy Andrighi mencionou precedente da Quarta Turma do STJ, no REsp 488.432. Na ocasião, a corte reconheceu que o credor privilegiado pode propor a ação de insolvência, renunciando tacitamente à preferência de seu crédito para permitir a igualdade de tratamento no processo que reúne os credores do devedor.

 

Execução trabalhista não precisa ser encerrada antes da ação

A relatora também ressaltou que a jurisprudência do STJ não exige mais que o credor desista de uma execução individual frustrada antes de ajuizar a ação declaratória de insolvência civil.

Segundo a ministra, a execução individual deve permanecer suspensa até o encerramento da primeira etapa do processo de insolvência, que termina com a decretação da insolvência civil.

Isso porque, antes dessa decisão, ainda não há garantia de que a situação de insolvência será reconhecida pela Justiça. Por esse motivo, não seria razoável exigir que o credor abandonasse antecipadamente a execução individual que já está em andamento.

De acordo com a relatora, a solução busca preservar a efetividade da cobrança e a segurança jurídica, evitando a extinção prematura da execução individual antes de a Justiça decidir sobre a insolvência do devedor.

A decisão foi tomada por unanimidade pela Terceira Turma do STJ no Recurso Especial (REsp) 2.258.692.

Voltar para a listagem de notícias

Dúvidas frequentes

Veja respostas rápidas sobre nossos serviços contábeis.

Cuidamos de todo o processo: análise do CNAE, enquadramento tributário (MEI, Simples, Presumido), contrato social, CNPJ, inscrições e alvarás. O prazo médio varia conforme o município, mas normalmente leva de 5 a 15 dias úteis. Você acompanha cada etapa pelo nosso time.

Em geral: notas fiscais emitidas/recebidas, extratos bancários, movimento de cartão e folha de pagamento (se houver). Envie até o 5º dia útil para garantirmos apurações e guias no prazo.

Sim! Atuamos com MEI (formalização e obrigações), Simples Nacional (apuração mensal/DAS) e Lucro Presumido (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS/ISS/ICMS). Também orientamos sobre planejamento tributário para escolher (ou migrar para) o melhor regime.
Não achou sua dúvida? Fale com nosso time.