Justiça mantém sociedade de advogados no Simples com ISS fixo

Publicado em 01 de agosto de 2025

Migalhas

Sociedade de advogados conseguiu na Justiça o direito de permanecer no regime do Simples Nacional ao mesmo tempo em que manteve o recolhimento fixo do ISS na condição de sociedade uniprofissional (SUP). Decisão é da juíza de Direito Ana Carolina Gusmão de Souza Costa, da 10ª vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao reconhecer a compatibilidade entre os dois regimes, afastando a tese de que seriam excludentes.

A controvérsia teve origem quando o município de São Paulo indeferiu o pedido de adesão da sociedade ao Simples Nacional para o exercício de 2025, alegando a existência de débitos fiscais, os quais já foram extintos por decisão judicial transitada em julgado. Além disso, o município apontou o não envio da Declaração de Sociedade Uniprofissional (D-SUP), exigida pela legislação municipal.

Na análise do caso, a magistrada entendeu que a ausência da D-SUP não poderia, por si só, desconstituir o direito da sociedade ao regime tributário diferenciado. Destacou que a empresa preenchia os requisitos materiais para ser considerada SUP: é uma sociedade civil composta exclusivamente por advogados habilitados que exercem pessoalmente a atividade profissional.

A juíza ressaltou que o decreto-lei 406/68, recepcionado pela Constituição como lei complementar nacional, garante a possibilidade de recolhimento do ISS em valores fixos, e que normas locais não podem restringir esse direito.

Ao rejeitar o argumento da Fazenda Municipal de que não seria possível a cumulação entre o Simples Nacional e o regime das SUPs, a sentença apontou que o art. 18, § 4º-A, III, da LC 123/06 admite expressamente a segregação de receitas sujeitas à tributação fixa. Com base nisso, reconheceu que a adesão ao Simples Nacional não impede o enquadramento como SUP, desde que observadas as especificidades legais.

O julgado ainda citou precedentes do TJ/SP e do STJ que reforçam a impossibilidade de afastamento do regime uniprofissional por mero descumprimento de obrigação acessória, como o não envio da D-SUP.

Ao final, a magistrada concedeu a segurança pleiteada para assegurar à sociedade a adesão ao Simples e o reenquadramento no regime fixo do ISS, retroativamente à data do indevido desenquadramento.

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