STF julga crédito presumido de ICMS no PIS/Cofins, Funrural e imunidade de ITBI

Publicado em 10 de setembro de 2026

Contábeis

O Supremo Tribunal Federal (STF) pautou para o início de setembro três processos com repercussão tributária envolvendo crédito presumido de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) e imunidade do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).

Os processos estão previstos na pauta de julgamentos do Plenário da Corte para esta quarta-feira (9), porém foi cancelada pelo presidente da Corte, Edson Fachin, após divergências entre os ministros André Mendonça e Flávio Dino sobre a chefia da Polícia Federal. Entre as questões estão o Recurso Extraordinário (RE) 835.818, relacionado ao Tema 843 da repercussão geral, e o RE 1.495.108, correspondente ao Tema 1.348.

 

Crédito presumido de ICMS no PIS e na Cofins

No RE 835.818, Tema 843 da repercussão geral, o STF discute a possibilidade de excluir os valores referentes a créditos presumidos de ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

A controvérsia submetida à Corte envolve a definição sobre o tratamento tributário desses créditos para fins de composição da base de cálculo das contribuições.

A decisão deverá definir a interpretação constitucional aplicável à inclusão ou exclusão desses valores da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Funrural e responsabilidade pelo recolhimento

Também está na pauta do STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.395, que trata de dispositivos relacionados à contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural.

A discussão remanescente no processo envolve a chamada sub-rogação, mecanismo pelo qual o adquirente da produção rural pode ficar responsável pelo recolhimento da contribuição devida pelo produtor.

O julgamento analisa, portanto, a constitucionalidade da atribuição dessa responsabilidade ao adquirente da produção, questão que alcança operações envolvendo produtores rurais e empresas que compram sua produção.

 

Imunidade de ITBI em empresas imobiliárias

Outro processo em análise é o RE 1.495.108, Tema 1.348 da repercussão geral. O STF discute o alcance da imunidade do ITBI prevista no artigo 156, § 2º, inciso I, da Constituição Federal.

A questão envolve a transferência de bens ou direitos para a integralização do capital social de uma pessoa jurídica quando sua atividade preponderante é a compra e venda desses bens ou direitos, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.

O julgamento busca definir, em repercussão geral, o alcance da imunidade tributária nessas situações, estabelecendo os parâmetros constitucionais para a incidência do ITBI nas operações analisadas.

 

Julgamentos têm impacto tributário

Os três processos tratam de questões distintas, mas têm em comum a discussão sobre a interpretação de regras constitucionais relacionadas à tributação.

O RE 835.818 envolve a composição da base de cálculo do PIS e da Cofins; a ADI 4.395 trata da contribuição previdenciária incidente sobre a produção rural e da responsabilidade pelo recolhimento; e o RE 1.495.108 discute a imunidade do ITBI na transferência de bens ou direitos para integralização de capital.

Como os processos estão em julgamento, os efeitos concretos para contribuintes, produtores rurais e empresas dependerão das decisões que forem tomadas pelo Plenário do STF.

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